- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO PERANTE ESTE STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). EXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA CONSISTENTE EM APALPAR A GENITÁLIA DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. TIPO PENAL CONFIGURADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores". (AgRg no AREsp 471.516/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 2. Segundo o termo de ciência de fl. 982, o MPDFT foi "intimado eletronicamente do (a) Despacho/Decisão em 27/04/2016", e, sendo o recurso interno interposto em 29/04/2016, constata-se que este foi interposto dentro do lapso temporal de 5 dias previsto no Regimento Interno deste Tribunal. 3. A ausência de interesse de recorrer do MPF não torna preclusa tal oportunidade quanto ao MPDFT, tendo em vista que não se confunde a condição de parte com a de fiscal da ordem jurídica. 4. "A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório". (REsp 1571008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016) 5. A conduta descrita nos autos - apalpar a genitália de criança de 10 anos de idade por debaixo de sua calcinha -, tida como incontroversa perante as instâncias ordinárias, caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao acusado na inicial acusatória, sendo indevida a desclassificação realizada pela Corte de origem, e de rigor, o restabelecimento da sentença condenatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.544.870/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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