- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão em flagrante ocorreu em 26-8-2015, data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, afastando a tese de constrangimento ilegal pela não realização do referido ato. 2. Observados os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se afere ilegalidade na conversão em preventiva tal como operada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 64.830/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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