- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A orientação desta Corte é de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso concreto (HC 335.712/PA, Rel. Min. FELIX, FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015). 4. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 5. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a magnitude da quadrilha, além da existência de fundamentação das decisões judiciais, a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Estabelecida a pena a partir de aspectos particulares da empreitada criminosa, da magnitude da quadrilha e dos agentes participantes, considerando o papel fundamental da acusada no esquema, que traficava expressiva quantidade de cocaína para dentro de presídios, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra empeço na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 485.810/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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