- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. 129 KG DE COCAÍNA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A orientação desta Corte é de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso concreto (HC 335.712/PA, Rel. Min. FELIX, FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015). 4. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 5. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a magnitude da quadrilha, além da existência de fundamentação das decisões judiciais, a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Estabelecida a pena a partir de aspectos particulares da empreitada criminosa, da magnitude da quadrilha e dos agentes participantes, e, especialmente, da grande quantidade de droga apreendida, com obediência ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra empeço na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 485.810/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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