JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL APÓS A RESPOSTA DA DEFESA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. 3.359 GRAMAS E MACONHA E 501 GRAMAS DE CRACK. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, BEM COMO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. 1. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes. 2. Além de não ser cabível nesta instância extraordinária o exame acerca da necessidade da realização do exame pericial requerido pela defesa, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, é sabido que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz, destinatário final das provas, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não demonstra no que consistiu a efetiva ocorrência de ofensa aos referidos dispositivos. 4. A análise da alegação da defesa de que os policiais civis realizaram "pesquisa de tráfego" de linhas telefônicas sem que para tanto houvesse autorização judicial e de que não teriam sido devidamente demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência, necessários à consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. 5. Não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade em razão da majoração estabelecida sobre a pena-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, tendo em vista a elevada quantidade e a natureza nociva da droga apreendida (3.359 gramas de maconha e 501 gramas de crack), bem como considerada a maior culpabilidade da conduta, considerando-se a realização das negociações pelo recorrente de dentro do presídio, além da estrutura do grupo e a atribuição que era incumbida ao recorrente. 6. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp n. 1.575.631/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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