- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO RESP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para se veicular ofensa direta a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A orientação desta Corte é de que a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, em decisões devidamente fundamentadas, como no caso concreto (HC 335.712/PA, Rel. Min. FELIX, FISCHER, Quinta Turma, DJe 16/12/2015). 4. Esta Corte Superior já afirmou a desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores (HC 262.971/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 5. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a magnitude da quadrilha, além da existência de fundamentação das decisões judiciais, a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 7. No caso da presente agravante, não obstante faça parte de quadrilha estruturada, a sua pena-base foi exasperada sem suporte em dados concretos, baseada em circunstâncias abstratas e em generalizações inerentes ao fato típico, o que impõe a reconsideração da decisão agravada, no ponto, para o fim de readequação da reprimenda que deve ser fixada no mínimo legal (3 anos), em regime inicial aberto, vedada a conversão em restritiva de direitos por não se mostrar adequada e socialmente recomendável dada à complexidade da organização da qual fazia parte. 8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para refazer a pena da agravante, nos termos especificados. (AgRg no AREsp n. 485.810/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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