- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZOS. INDEPENDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que o início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo (ressalvada a hipótese em que a sentença transitada em julgado condiciona a execução da obrigação de pagar ao encerramento da execução da obrigação de fazer). 2. Aquele Colegiado igualmente estabeleceu que a necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) também não interfere no curso do prazo prescricional da ação de cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar considerando que início do prazo prescricional se daria apenas com o cumprimento da obrigação de fazer, em desconformidade com o entendimento do STJ. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.143/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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