- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/03/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZOS. INDEPENDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que o início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo. 2. Aquele Colegiado consignou ainda que tal compreensão não se aplica nos casos em que a sentença transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição, sob o fundamento de que o manejo de execução da obrigação de fazer interrompe a fluência do prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, em desconformidade com o entendimento do STJ. 4. Recurso especial provido para declarar prescrita a obrigação de pagar quantia certa. (REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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