- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que havia hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, qual seja, pendência de processo administrativo fiscal em que a ora recorrida solicitava a restituição de créditos tributários. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a inexistência dos requisitos a que alude o art. 206 do CTN para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.356.232/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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