JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CIÊNCIA DO RÉU DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de um a dois terços, aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, são agente reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 3. Assentado pela Corte de origem que o agravante tinha ciência de estar a serviço de organização criminosa, diante das circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, não se mostra desproporcional a aplicação do patamar de redução no mínimo legal (1/6). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.288.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.298.240/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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