JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. READEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS À MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E À CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente a culpabilidade, em virtude da excessiva violência empregada, a ultrapassar o tipo penal. (Precedentes). II - Ademais, se as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que os recorrentes agiram com violência que ultrapassa as características ínsitas ao delito de roubo, não há como modificar tal premissa fática na via eleita, porquanto o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório. (Súmula 07/STJ). III - A ausência de prequestionamento relativa ao pleito de readequação dos percentuais relativos à aplicação da majorante do concurso de agentes e da continuidade delitiva, bem como ao afastamento do concurso formal constitui óbice ao exame das matérias pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.594.699/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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