- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fundamentação consistente na intensa culpabilidade do réu ao mostrar à gerente da agência bancária fotos de sua residência e do comércio de sua família, com a nítida intenção de atemorizá-la refoge à alegação de mera gravidade genérica do tipo penal cometido, sendo, portanto, suficiente para a elevação da reprimenda básica acima do mínimo legal. 2. A restrição de liberdade das vítimas em poder do réu por 40 (quarenta) minutos mostra-se relevante para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal. 3. A modificação do entendimento firmado na instância de origem no sentido da inexistência do concurso formal exigiria, nos termos em que pretendido no recurso especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.297.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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