- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO N. 8.172/13 NÃO COMPROVADOS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA POSTERIOR AO LIMITE FIXADO NA NORMA. EVENTUAIS EFEITOS RETROATIVOS DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme admitido pelo próprio agravante, o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a progressão de regime ao apenado, não lhe conferiu expressos efeitos retroativos à data anterior ao limite fixado no decreto regulamentador do indulto pretendido. Com efeito, o que se afirmou na decisão, datada de 25.2.2014 - posteriormente, portanto, à data limite fixada no Decreto n. 8.172/13 -, foi somente que o paciente já possuía estágio para a progressão de regime em 6.12.2013. O acórdão que apreciou o agravo em execução, por seu turno, assinala que o apenado foi progredido ao regime aberto em 25.2.2014, data do decisum de primeiro grau, ao passo que as informações prestadas pela primeira instância dão conta de que tal progressão somente se deu em 6.3.2015. Ressalte-se que em nenhuma das oportunidades se fez menção a eventual efeito retroativo do benefício. Assim, inexistem elementos que respaldem a alegação do agravante, de maneira que tal premissa fática demandaria o reexame probatório dos autos, procedimento vedado no rito de habeas corpus - precisamente como consignado na decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 334.696/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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