- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO 8.615/2015. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. Hipótese em que o agravante se insurge contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, para a concessão dos benefícios previstos nos Decretos Presidenciais, o condenado deve implementar os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014). 4. Caso em que o condenado não cumpriu pena em regime aberto, pois, embora tenha sido progredido para o referido sistema, a existência de prisão preventiva contra ele decretada impediu a expedição do alvará de soltura e, consequentemente, impossibilitou o cumprimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto 8.615/2015. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 369.732/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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