- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FACULDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO OU EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. É faculdade da ELETROBRÁS pagar as diferenças de correção monetária no empréstimo compulsório de energia elétrica ao particular em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76, entendimento que foi pacificado no âmbito dos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS). Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGE's ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não foi possível acolher a pretensão da ELETROBRÁS no sentido de reconhecer como correta a forma de calcular a devolução do compulsório, impondo-se a negativa de provimento de seu recurso especial. 2. A tese relativa à necessidade de fixação do termo final para o pagamento de juros remuneratórios até a data da conversão das diferenças em ações (data da assembléia), fruindo, a partir dai, apenas juros moratórios, conforme o entendimento fixado nos recursos especiais repetitivo, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, bem como no EREsp nº 826.809/RS, não foi formulada nas razões do recurso especial, nas quais se afirmou que após a conversão a menor das ações somente haveria o recebimento de dividendos em lugar dos juros remuneratórios. Portanto, tais alegações traduzem descabida inovação em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. Ainda que assim não fosse, tanto uma quanto a outra tese não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que igualmente impede o conhecimento do recurso especial em relação a elas por ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 901.298/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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