- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PERCENTUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FORMA DE LIQUIDAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O DIA 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLEIA DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Inicialmente, registre-se que a controvérsia relacionada à cessão de créditos não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que denota a ausência de prequestionamento a impedir a análise, por este Tribunal Superior, de referida questão. 2. Quanto à sucumbência recíproca, ao percentual honorários advocatícios, à forma de liquidação e à possibilidade de conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, verifica-se que tais questões não foram suscitadas por ocasião da apelação à sentença de primeiro grau nas contrarrazões ao recurso especial, o que revela verdadeira inovação recursal. 3. No que se refere aos juros de mora, tem-se que é decorrência lógica do que ficou definido na decisão agravada a incidência daqueles somente após a conversão realizada a tempo e modo ou antecipadamente, mas sem o reconhecimento da totalidade do valor devido, ou seja, do inadimplemento. 4. Por fim, no tocante ao termo final da correção monetária, constou na decisão agravada entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não incide correção monetária em relação ao período compreendido entre o dia 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Precedente: REsp 1.413.991/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.029.246/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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