- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. FACULDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO OU EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação (AgRg no AREsp 765.907/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015). II - Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGEs ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a Eletrobras esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório. Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças, é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Quanto às alegações relativas aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros reflexos, quando realizada de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência desta parcela recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Quanto ao alegado valor excessivo dos honorários advocatícios, sobre tal matéria não houve debate no acórdão recorrido. Incidem os enunciados ns. 282 e 356 da Súmula do STF, por falta de prequestionamento. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.593.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.