- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 03/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO WRIT EM REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL EM ÚNICA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Descabe a interposição do agravo do art. 522 do CPC/1973 - destinado à impugnação de decisão interlocutória proferida pelo juízo do primeiro grau - para atacar decisum que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança julgado pela Corte de origem em reexame necessário. Precedentes. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos ordinários de ações mandamentais cinge-se às causas decididas em única instância pelos tribunais de justiça ou regionais federais, se denegatória a decisão, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.433.132/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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