- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ARTS. 18 DA LEI N. 12.016/09 E 539, II, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno. II - Os arts. 18 da Lei n. 12.016/09 e 539, II, a, do Código de Processo Civil de 1973 dispõem que somente tem cabimento o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando for, na origem, denegada a segurança. III - Caso em que o recurso ordinário foi interposto contra "acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos por obscuridade quanto à interpretação jurídica adotada a respeito do efeito suspensivo automático dos embargos de declaração". IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.433.586/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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