- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução consensual de vínculo matrimonial proferida pela 3ª Conservatória do Registro Civil de Lisboa. 2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB. 3- Não se pode formular exigências descabidas como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça. 4- Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais. 5- Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente. Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar. Precedentes específicos. 6- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 9.143/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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