- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUCESSIVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 1. São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 2. No caso em tela, a embargante intentou três embargos de declaração e um agravo interno veiculando exatamente a mesma insurgência em todos os recursos, tendo sido elevada a multa aplicada anteriormente para 10% sobre o valor da causa, o que, contudo, não a inibiu de opor estes embargos declaração, os quais não merecem conhecimento. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 406.806/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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