JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
02/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Hipótese em que a parte embargante insiste em opor novos embargos de declaração para demonstrar seu descontentamento com as decisões até então proferidas. 2. A parte insurgente foi alertada no sentido que, doravante, a interposição de qualquer recurso ficaria condicionada ao depósito prévio do valor da multa e que, na forma do 4º, do art. 1.026 do CPC/2015, não seriam admitidos novos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de dois aclaratórios de natureza protelatória. 3. Os presentes embargos são inadmissíveis, conforme preconiza o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015: "Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.244.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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