- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 54/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º do RISTJ. 2. O acórdão embargado aborda o termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral na responsabilidade extracontratual, enquanto o aresto paradigma trata da hipótese de responsabilidade contratual. 3. E ainda que ultrapassado este óbice, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Aplicável, pois, na hipótese em exame a Súmula n. 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 691.630/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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