- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATOU DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE HOSPITAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PATENTE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PARADIGMA QUE NÃO DESTOA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALIÁS, REAFIRMA A MESMA TESE. SÚMULA N. 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É patente a ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados: o acórdão embargado, ao tratar do termo inicial para a incidência de juros de mora em ação de indenização de dano moral/estético decorrente de atropelamento por coletivo - responsabilidade extracontratual -, aplicou o entendimento consagrado na Súmula n. 54/STJ. 2. O acórdão paradigma, por sua vez, sem destoar, decidiu que, "no regime do Código Civil de 1916, a responsabilidade do hospital pela má prestação de serviços tem natureza contratual." 3. Ademais, a tese esposada pelo acórdão embargado foi ratificada no acórdão paradigma, integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, reafirmando o entendimento consagrado nesta Corte: "Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015; sem grifo no original). Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.595.029/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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