JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado apreciou o feito à luz da responsabilidade extracontratual, enquanto o paradigma refere-se a condenação ao pagamento de danos morais envolvendo responsabilidade contratual. 4. Em que pese o inconformismo da parte agravante, resta indubitável a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 6. Tal realidade atrai a incidência, ao caso posto, da Súmula n. 168/STJ, que dispõe: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.720.872/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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