- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LEITURA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DA DEFENSORA NA SALA DURANTE O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Além da ausência de previsão legal para a exigência da leitura dos depoimentos, a oitiva da vítima e das testemunhas deu-se na presença da defensora do réu, a qual foi advertida da incumbência de lhe cientificar (ou reproduzir) sobre as falas ouvidas. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 134.887/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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