JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVERSÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENCONTRA APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS JURÍDICOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do CPC/2015. 2. Por sua vez, o art. 995, § 4º, do CPC/2015, preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3. Especificamente em sede de ação rescisória, o art. 969 do NCPC alberga regra de conteúdo semelhante ao possibilitar a concessão de tutela, para a garantia da eficácia prática do resultado do iudicium rescissorium. 4. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito. 5. Tem-se, na origem, ação rescisória intentada pela União objetivando desconstituir acórdão do TRF-4a. Região que reconhecera o direito à reversão de aposentadoria de servidor público face a superveniência de aptidão laboral, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data de realização da perícia médica realizada em ação cautelar. 6. Defende a União a ocorrência de julgamento extra petita diante do reconhecimento do direito do servidor ao pagamento de vencimentos integrais entre data da realização da perícia médica e o ato de reversão, o que, no seu entender, ultrapassa os limites dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 7. In casu, ao menos em exame perfunctório, não restou devidamente comprovada a plausibilidade do direito invocado, haja vista que o acórdão de origem seguiu orientação dominante nesta Corte Superior de que os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, razão pela qual cabe ao magistrado decidir a controvérsia a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural, e não apenas os requerimentos finais. Precedentes: AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021; REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017. 8. Na hipótese, embora o pedido seja de declaração de capacidade laboral, com condenação da União no dever de reintegração do servidor, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica da reversão da aposentadoria, a partir do momento em que a perícia médica atestou a capacidade laboral superveniente à inativação do servidor. Logo, ao menos em juízo perfunctório, o Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da interpretação do pedido, que possui expressa previsão no novel diploma processual, nos termos do parágrafo 2º do art. 322. 9. Assim, por não vislumbrar a flagrante ilegalidade do acórdão atacado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória requerido, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do julgamento. 10. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.951.926/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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