- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "BIS IN IDEM". FATOS DIVERSOS. DETENÇÃO POR SEIS DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PEDE TAL DESÍGNIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de processo administrativo disciplinar sofrido por policial militar estadual e que resultou na sua exclusão da corporação; o recorrente alega nulidade do ato de expulsão em razão de "bis in idem", derivada de uma curta e pretérita detenção, bem como por ter ocorrido excesso de prazo, cerceamento de defesa e absolvição em ação de improbidade, ajuizada pelos mesmos fatos. 2. Do exame da decisão de expulsão se infere que a autoridade não considerou provada a aplicação da penalidade de detenção e, assim, firmou não existir o "bis in idem"; ademais, o policial foi punido, ao fim (fls. 93-101), por fatos diversos daqueles que estão na decisão que, alegadamente, determinou sua detenção (fls. 576-580). 3. O mesmo processo disciplinar foi reiniciado várias vezes em razão da necessidade de novas diligências, compondo-se por três relatórios de julgamento (fls. 34-51; fls. 55-71; fls. 73-91) e a decisão de exclusão (fls. 93-101); todavia, a parte impetrante não alegou que a prescrição da pretensão punitiva e o excesso de prazo - cerca de quatro anos - não são aptos a atrair a nulidade por si somente. Precedente: MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015. 4. Não se identifica cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do recurso administrativo interposto contra decisão expulsória no dia 24.3.2011 (fl. 108), uma vez que, em 12.7.2011, foi ajuizada impetração (fl. 1) com o mesmo fim; todavia, seria possível ter havido pedido em prol de tal julgamento, o que não foi feito na petição inicial (fl. 25). 5. É plenamente possível que a autoridade coatora tenha um entendimento diverso em relação aos mesmos fatos, em divergência ao que ocorre no Poder Judiciário, como está bem evidenciado no caso concreto, como se verifica no voto condutor; aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas. Precedentes: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014; MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.255/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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