- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, calculado com base no art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990. 2. A gratificação por parcelas foi criada pela Lei Estadual 3.947/1971 e estendida aos servidores da Secretaria de Estado de Tributação pela Lei Estadual 5.891/1989, tendo sofrido modificação em seu modo de cálculo pelas Leis Estaduais 6.395/1993, 6.475/1993 e 6.782/1995; por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, ela seria estendida para os técnicos especializados "D", atuais assistentes de administração e finanças; contudo, o seu modo de cálculo é inconstitucional, já que o art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990 o fixa como percentual do vencimento básico dos auditores fiscais do tesouro estadual. 3. A extensão pretendida nos autos é inconstitucional, uma vez que não é possível o pagamento de parcela remuneratória, calculada com foco no vencimento básico de outra carreira do serviço público, como dita o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: "(...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Precedente do STF: ADI 3.202/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-096 em 21.5.2014. No mesmo sentido, no STJ: EDcl no RMS 20.621/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.493/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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