- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS ACUMULADAS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito mandamental de alteração do modo de cálculo da remuneração de servidor público estadual para que o adicional de tempo de serviço incida sobre todas as vantagens pecuniárias acumuladas e não, somente, sobre o vencimento básico. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que o art. 37, XIV, da Constituição Federal deve ser interpretado no sentido de vedar o cômputo do adicional de tempo de serviço em vantagens acumuladas, devendo ele só incidir por sobre o vencimento básico. Precedentes: AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; AgRg no RMS 29.763/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9/11/2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.398/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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