- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA BENS JURÍDICOS DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. RESSALVA EXPRESSA DO ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam a violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castrense será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. 2. Em sendo o crime militar impróprio praticado durante o cumprimento de escala de serviço, firmada está a competência da Justiça Militar nos termos do artigo 9º, II, c, do Código Penal Militar, c/c, no caso, o artigo 240, § 4º, do mesmo Diploma Normativo. 3. Reconhecida a existência de crime militar, a competência da Justiça Castrense prepondera sobre a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes praticados contra bens pertencentes a empresas públicas federais, conforme disposição expressa do artigo 109, IV, da Constituição Federal que exclui da competência da Justiça Federal, aqueles sujeitos à Justiça Militar. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 67.689/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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