- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art. 234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses previstas no inciso II, do art. 9, do CPM. 2. Constatado que o paciente, no exercício da função militar, praticou conduta delituosa contra civil, utilizando, inclusive, viatura da própria corporação, resta configurado crime impropriamente militar, por adequação típica à alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. 3. Cabível o reconhecimento da nulidade do processo em razão de que o crime militar deve ser julgado perante a Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, enquanto que o crime de ocultação de cadáver, sendo delito comum, deve ser julgado pela Justiça Comum Estadual, consoante art. 102, a, do CPPM e Súmula 90 do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação relacionada ao crime de extorsão ante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar crime impropriamente militar. (HC n. 360.630/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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