JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
25/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. MILITAR DA ATIVA QUE, NA CONDIÇÃO DE COMANDANTE E ORDENADOR DE DESPESAS, TERIA PRATICADO IRREGULARIDADES EM ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A PATRIMÔNIO MILITAR, COM EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE CIVIS. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Nas hipóteses de crimes militares impróprios (que não implicam na violação de deveres típicos da carreira militar e, portanto, podem ser praticados, também, por civil), a Justiça Castrense será competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, quando comprovada a existência de prejuízo ao patrimônio militar. 2. Nessa linha de entendimento, a reiterada jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem atribuído à Justiça Castrense a competência para o processamento e julgamento de fraudes em licitação e de desvio de verbas públicas praticados por militar em detrimento do patrimônio militar, mesmo com a eventual participação de civis. 3. Hipótese em que se investigam as condutas de utilização de soldados na realização de serviços para os quais haviam sido contratadas empresas terceirizadas, além de irregularidades na contratação e liquidação de obras referentes à administração militar e tentativa de entrega de dinheiro em espécie sem lhe atribuir destinação regular. 4. A conduta investigada, a par de conter indícios de improbidade administrativa (art. 10, I, da Lei 8.429/92) e de violação a normas da Lei 8.666/93, se enquadra também no delito previsto no art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, já que praticada por militar em atividade contra o patrimônio sob a administração militar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 140.802/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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