JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Felipe Monteiro de Faria, o suscitante, objetivando a expedição de alvará, perante o Juízo de Família, para o levantamento de valores pertencentes ao seu falecido pai. Nesta Corte, não se conheceu do conflito. II - Nos termos do art. 66, do CPC/2015, há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes (conflito positivo) ou consideram-se incompetentes (conflito negativo) para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou, ainda, quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. III - Analisando os autos, mesmo após a intimação da parte suscitante para completar a instrução processual, não se verifica divergência entre duas decisões declinatórias de competência. IV - Há, de um lado, despacho que defere a Justiça gratuita e determina citação, proferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Jacarepaguá - RJ (fls. 17/47) no respectivo pedido de alvará judicial e, de outro, notificação para o comparecimento em audiência, expedida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti - RJ, em autos movidos pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE contra o ora suscitante na qualidade de representante do referido espólio (fls. 16-48). V - Desse modo, inexistindo manifestação de dois ou mais juízos a respeito da competência, e não demonstrado que a situação envolve mesmas partes, objeto e causa de pedir, não há conflito a ser dirimido. Sobre o assunto: AgInt no CC n. 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020 e AgInt nos EDcl no CC n. 145.817/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 21/3/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.034/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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