JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DISTINTAS EM EXAME PERANTE JUIZOS COMPETENTES. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Para a caracterização do conflito de competência deve estar presente uma das hipóteses previstas no art. 66 do CPC/15, quais sejam: (i) dois ou mais juízos se declarando competentes; (ii) dois ou mais juízos se considerando incompetentes; (iii) controvérsia estabelecida entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação dos processos identificados na inicial. 2. Não há superposição de competências entre a apuração de haveres de sociedade de advogados, ocorrida em ação de inventário de um dos sócios, e habilitação do espólio do outro sócio em execução fundada em prova de que teria ele sido igualmente contratado para patrocinar os interesses da parte na causa, impondo-se a manutenção da competência de cada um dos Juízos envolvidos, na medida de suas jurisdições. 3. O conflito de competência não constitui sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.135/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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