JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado em 24/9/2012, portanto há 3 anos, e pronunciado em 16/9/2013, permanece preso sem previsão de quando será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente, decretada nos autos do processo n. 0008106352011.8.10-0058, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar - MA, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se efetivamente demonstrada sua necessidade, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 303.348/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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