- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 30/06/2016
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DE REGIME. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Alcançado o pedido deduzido na impetração, relativo à fixação de regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, ainda que em virtude da progressão de regime (no caso, para o semiaberto), não se constata a alegada contradição no aresto embargado que, no ponto, reconheceu a perda de objeto do writ. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração dá-se em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando, constatado um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a modificação do julgado for decorrência lógica da sua correção, além dos casos de erro material ou equívoco manifesto, que sejam, de per si, suficientes para a alteração do julgado, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 344.552/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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