JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. WRIT INSTRUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE INCABÍVEL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos. 2. O acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a petição inicial do habeas corpus foi devidamente juntado pelo impetrante, bem como os demais documentos necessários ao exame da aventada ilegalidade foram trazidos nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, o que enseja o reconhecimento da contradição apontada pelo embargante. 3. É incabível o exame do pedido de progressão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 4. Havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória, é cabível a análise pela Corte estadual, em sede de habeas corpus, da questão lá suscitada e aqui reiterada, qual seja, a almejada possibilidade de progressão de regime. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição no acórdão embargado e, afastando o fundamento de deficiência na instrução, negar seguimento ao habeas corpus por indevida supressão de instância. Habeas corpus concedido de ofício. (EDcl no HC n. 252.814/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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