- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR O VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise. 2. Ocorrência de contradição no julgado, na medida em que a questão do requisito subjetivo para o livramento condicional não foi objeto de apreciação pelas decisões precedentes, razão pela qual a questão deve ser analisada, exclusivamente, pelo critério do requisito objetivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer da impetração, mas de ofício, conceder a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (EDcl no HC n. 351.576/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 25/10/2016.)
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