- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PACIENTE PROMOVIDO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. TESE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Consoante constou expressamente do acórdão embargado, a posterior progressão do paciente ao regime semiaberto esvazia a pretensão nesse instrumento liberatório, porquanto não mais vigente o regime prisional atacado, inexistindo, pois, a apontada omissão. 3. Resta evidenciada a perda superveniente do objeto do writ - consubstanciado na fixação do regime inicial semiaberto -, na medida em que o paciente, de todo modo, terá que cumprir o mesmo montante da pena no regime intermediário, alcançado mediante progressão de regime, antes de ser promovido ao regime menos gravoso. Inteligência da Súmula 491/STJ: [é] inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 293.457/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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