- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 29/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que, em decorrência do cometimento de falta grave pelo agravado, defina, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observando o limite de 1/3 (um terço). 3. A adoção de tal posicionamento independe da análise dos aspectos fático-probatórios dos autos, isto é, não implica ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.546.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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