JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. 1. A Corte Especial, quando do julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, representativo da controvérsia, sob o rito do artigo 543-C do CPC, na assentada de 1º/9/2010, consolidou o entendimento de que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 527, V, do CPC. 2. A ausência do referido ato processual não gera nulidade apenas quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que, nessa situação, a decisão beneficia o agravado. Assim, conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 31/5/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/3/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/5/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 20/10/2008). 3. Na espécie, o relator, ao conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento de origem, proveu desde logo o recurso, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, sem determinar a intimação do agravado para o oferecimento de resposta, ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.383.757/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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