JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. 2. Se configurado o exercício da autotutela pela Administração Pública, i.e. com a instauração do processo administrativo, não há falar em decadência (cf. AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015), eis que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 47.966/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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