- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. Precedentes. 2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 923.383/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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