- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 1.293.558/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/3/2015, confirmou o entendimento de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.488.091/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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