- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PERÍODO DE TEMPO DA PRIVAÇÃO NÃO SIGNIFICATIVO. MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a incidência da majorante de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado a majorante de pena por considerar que o tempo de duração da restrição da liberdade das vítimas não foi significativo, uma vez que durou apenas o necessário para a consumação do delito de roubo, inexiste violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.576.154/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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