JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DO TÍTULO. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Afirma a agravante que o Banco do Brasil era responsável pela cobrança do título, pretendendo demonstrar, com a produção de provas, a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo protesto indevido. Ocorre que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a produção da prova em nada alteraria o resultado da demanda. 3. O Tribunal de origem entendeu que o pagamento do título se deu na forma correta, já que é pagável em qualquer instituição financeira. Assim, acolher a tese da agravante, no sentido de que o pagamento teria sido feito de forma não prevista, demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da ocorrência de sucumbência recíproca não leva em conta apenas o número de pedidos que foram ou não acolhidos, mas sim a proporcionalidade do decaimento, ou seja, no quanto autor e réu foram vencidos e vencedores. Assim, o Tribunal, ao considerar a proporcionalidade do decaimento para fixar os percentuais de sucumbência (25% e 75%), não se afasta da regra do art. 21, caput, do CPC/73. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 586.453/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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