- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso. 3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 592.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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