- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, nos termos do Decreto 91.416/1985). 2. O Tribunal de origem entendeu: a) por afastar a prescrição, por considerá-la vintenária e porque a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862); b) que a posse pelos particulares era de boa-fé, pois os "apelantes nada trouxeram aos autos que comprovassem a sugerida má-fé dos autores". Ademais, "a existência de premissões de uso reforçam a existência da boa-fé, justificando a indenização das benefeitorias" (fl. 1.863); c) que os registros cartorários e o restante do acervo probatório indicam apenas a posse do imóvel pelos particulares, e não o domínio (fls. 1.864 e 1.866, entre outros); d) inviável a indenização pela posse da terra, por ser ocupada tradicionalmente por índios (fl. 1.864); e) não caber indenização em separado pela cobertura florística, não apenas por ser indevida a indenização pela perda da terra, mas também por inexistir exploração econômica (fl. 1.868); f) caber a indenização pelas benfeitorias, por conta da posse de boa-fé "lastreada em 'permissões de uso'", devendo ser pagos R$ 549.989,82 e R$ 227.550,81 por dois seringais (valores na data de seu fechamento), acrescidos de juros compensatórios desde a perda da disponibilidade dos imóveis e de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o pagamento, na forma prevista no art. 15-B do DL 3.365/1941 (fls. 1.869 e 1.870); g) por ratificar a fixação de honorários em favor dos particulares, calculados em 5% sobre o valor da condenação. 3. O relato feito permite verificar que o Tribunal de origem analisou a fundo as questões suscitadas na inicial e, especificamente, na Apelação, apresentando claramente suas conclusões em bases sólidas, o que afasta a suposta ofensa aos arts. 535 e 536 do CPC, suscitada por todos os recorrentes. 4. Para total clareza, transcrevo trechos do acórdão recorrido, em que o TRF afere inexistência de domínio privado e impossibilidade de indenização da posse da terra, por se tratar de área ocupada tradicionalmente por índios (fls. 1.864-1.868): "Pois bem. Em que pese a existência de registros cartorários nos autos, eles não são capazes de revidar a rejeição assentada pelo Julgador, ao afirmar que tais documentos não ostentam feição idônea para comprovar a propriedade, conquanto registrem apenas "posse/permissão". Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400:(...) Também não se sustenta a afirmação de que os depoimentos colhidos pelo perito oficial e a sua constatação sobre a existência de domínio e posse de justo título às fls. 847-848 confirmam a tese de que a área dos seringais em questão nunca foi área ocupada por índios, porquanto, em sentido contrário, apresenta-se a conclusão da pesquisa antropológica realizada pelo próprio experto à fl. 903: (...) Assim, não tem a conclusão de fl. 1.135 do Assistente Técnico dos autores o condão de invalidar os demais trabalhos, principalmente o laudo oficial que foi elaborado por perito da confiança do juízo, eqüidistante dos interesses das partes, o que não ocorre com o laudo elaborado pelo assistente da parte, que não deixa de pautar-se pela subjetividade. Também não pode ser desmerecido o laudo antropológico por ter sido apresentado pela FUNAI, sem vista à parte contrária, já que a sua conclusão foi ratificada pela perícia oficial que embasou a convicção do juízo. Nesse sentido, tem julgado esta Corte, ao prestigiar as conclusões do laudo antropológico, em casos de nulidade de títulos de terras imemoriais de índios: (...) A prova testemunhal, tão arguída pelos apelantes, não se mostra suficiente a determinar a adoção da tese recursal. Da leitura dos depoimentos listados, emergem algumas observações, que mais confirmam do que refutam a existência de índios na região em exame. Para tanto, destaque-se: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras." 5. Quanto aos demais dispositivos legais suscitados no Recurso Especial dos particulares (arts. 436, 131, 458 e 541 do CPC), a pretensão é claramente a revisão do acervo probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Essa impossibilidade é evidenciada pela consistente análise feita pelo TRF, conforme os seguintes trechos do acórdão antes transcritos. 6. No mais, o exame da prescrição prejudica todos os demais temas suscitados nos pleitos recursais. Isso porque, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se trata de indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas, como bem salientou o TRF, pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Volto a transcrever trechos do acórdão recorrido, os primeiros demonstrando que não há indenização pela perda de direito real (domínio ou posse - fls. 1.864 e 1.868 - grifamos): "Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras". 7. A seguir, trechos do acórdão, em que fica claro o reconhecimento da indenização apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé (1.869 - grifamos): 'Entendeu o Julgador ser devida "a indenização das benfeitorias úteis e necessárias autorizadas pelo poder concedente, na exata medida em que a ocupação, lastreada em 'permissões de uso', operou-se de boa-fé, nos termos do Código Civil (antigo, então em vigor), artigos 490 e 516, em liame como art. 98, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/46'. 8. Nem poderia ser diferente, pois o art. 231, § 2º, da CF determina expressamente a nulidade e a extinção de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, sem qualquer direito a indenização ou a ação contra a União, exceto "quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (grifei). 9. Não se trata, portanto, de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé (não há sequer posse, já que o imóvel é inquestionavelmente público). 10. A jurisprudência do STJ, que adota o prazo vintenário às desapropriações indiretas, refere-se à perda do domínio sobre o imóvel por conta da afetação do bem ao uso público. No máximo poder-se-ia arguir que o mesmo entendimento se estende à perda da posse. 11. No caso dos autos, repito, a indenização reconhecida pelo TRF não é pela perda do domínio ou da posse, mas sim pelas "benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (art. 231, § 2º, da CF). 12. Correta a União, portanto, ao defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais, evidentemente. Sendo incontroverso que a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862), houve prescrição. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.356.723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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