JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual descabe a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de execução invertida, entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes: AgRg no REsp. 1.579.310/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.2016; EDcl no AREsp. 755.561/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015 e REsp. 1.551.850/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.10.2015. 2. Embargos de Declaração de iniciativa do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (EDcl no AgRg no AREsp n. 25.347/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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